Archive for the Criminalidade Category

Tabu pirata - Download de filmes e livros para uso privado não é crime

Publicado em Criminalidade, Dicas, Download, Informática, Interessante, Internet, Jogos, Literatura, Música, Noticias, Reflexão, filmes with tags , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , às Maio 7, 2008 por jecspawn

Por Manoel Almeida

Apesar de fazer parte do cotidiano dos brasileiros de todas as classes sociais, a pirataria ainda é fonte de muitos erros, tabus e mistificações. Confundem-se atividades tão distintas quanto a clonagem em larga escala de produtos patenteados, para comércio não autorizado, com a simples cópia doméstica desses mesmos produtos para compartilhamento entre particulares.

Divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular num país onde até o presidente da República confessa fazer uso de cópias piratas. Comparam-se cidadãos de bem a saqueadores sanguinários do século 18.

Os delatores fundamentam-se, invariavelmente, no Título III do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, artigo 184, que trata da violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos.

São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra”, “este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”, “exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por radiodifusão, Internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como, “trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro”.

Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão “com intuito de lucro”, enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos (grifou-se):

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Tanto o objeto da lei é “o intuito de lucro”, e não simplesmente a cópia não autorizada, que CDs, VCDs, DVDs ou VHSs mesmo originais não poderão ser exibidos ao público sem autorização expressa do titular do direito.

Se o comércio clandestino (camelôs, estabelecimentos comerciais e sites que vendem cópias não autorizadas) é conduta ilegal, porém o mesmo não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na Internet. Só é passível de punição:

Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente (art. 184, § 1º).

Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal.

Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal[1], a cópia integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa arquivos pela Internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais usuários e consumidores não têm intuito de lucro.

O parágrafo segundo do artigo supracitado reforça o caráter econômico do fato típico na cessão para terceiros:

§ 2º - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

E assim seguem os parágrafos subseqüentes. Todos repetem a expressão “com intuito de lucro direto e indireto”, expressão esta, como visto, que desaparece sempre que a lei é invocada na defesa dos interesses da Indústria.

Por conseguinte, mais coerente seria denominar-se pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais. Ocorre lucro indireto, sim, quando gravações de shows são exibidas em lanchonetes e pizzarias, ou executa-se som ambiente em consultórios e clínicas, sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada. A cópia não é vendida ou alugada ao consumidor, mas utilizada para promover um estabelecimento comercial ou agregar valor a uma marca ou produto[2].

A cópia adquirida por meios erroneamente considerados ilícitos para uso privado e sem intuito de lucro não pode ser considerada pirataria; sendo pirataria, então esta não é crime.

As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública desinformada.

Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos desse tipo:

Todos os direitos reservados, incluindo os de reprodução no todo ou em parte sob qualquer forma. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios sem permissão escrita da Editora.

Novamente, não é o que a legislação estabelece. O artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais impõe limites ao direito de autor e permite a reprodução, de pequenos trechos, sem consentimento prévio. E o parágrafo quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras intelectuais, ficando dispensada, pois, a “expressa autorização do titular”:

Não constitui crime “quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos” nem “a cópia em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”.

Ao mesmo tempo em que fatos são distorcidos, são omitidas as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos.

Seguindo a cartilha da administração Bush, órgãos como a Federação dos Editores de Videograma (Fevip) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) foram ainda mais longe ao associar todos os piratas às quadrilhas de crime organizado e ao terrorismo internacional. Também essas entidades ignoram, olvidam ou omitem que o lucro seja fator determinante para tipificação da conduta ilícita.[3]

O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e DVDs (inclusive “piratas”). Embalado por uma trilha sonora agitada, o video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas: “Você não roubaria um carro”. “Você não roubaria uma bolsa”. “Você não roubaria um celular”. Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: “Por que você roubaria um filme?”. O silogismo é barato e a conclusão, estapafúrdia: “Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é crime!”.

Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse crime, não seria “roubo”. As cenas da própria campanha, conforme dito, são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.[4]

A premissa “comprar filme pirata é roubar” é despida de qualquer sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar[5] e persecução criminal. Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respectivamente:

Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa.

Portanto, se houver crime é o perpetrado pela abominável campanha, que por sua vez vem somar-se a outros embustes, como o criado pela União Brasileira de Vídeo (UBV), de que produtos piratas danificariam os aparelhos, quando na verdade quem os danifica é a própria indústria ao instalar códigos de segurança que tentam impedir cópias.

Além de travas como a video guard, instaladas pelos titulares do direito de reprodução dito “exclusivo”, manifestamente danificarem a integridade física dos aparelhos, afrontam o art. 184 supracitado. Quem adquire um produto tem o direito de fazer uma cópia de segurança (backup), até porque ainda não se sabe qual a vida útil desses produtos.[6] Os fabricantes que, sob qualquer pretexto, obstam o exercício desse direito cometem ato ilícito.

Ademais, se quem compra produtos piratas estaria sendo “enganado”, “lesado”, é vítima, não “ladrão”. E se gravações de discos e fitas caseiros de fato provocassem danos, os mesmos seriam causados pelas mídias virgens legalmente vendidas pelas gigantes Sony, Basf, Samsung, Philips etc. e utilizadas pela população, nela incluídos os “piratas”.

Na guerra contra os piratas vale tudo: intimidação, propaganda agressiva e incitação a delações, táticas coercitivas típicas de regimes autoritários. Outro episódio audacioso, senão ilegal, foi recentemente protagonizado pela maior empresa de softwares do mundo, que em 2005 lançou o WGA, sigla para Windows Genuine Advantage, programa que monitora a autenticidade do sistema operacional Windows.

Por esse sistema de checagem de veracidade via internet, a Microsoft entra no computador do usuário, coleta informações como quem produziu a máquina, o número de série do disco rígido e a identificação do sistema Windows. Se a cópia do Windows for ilegal, o usuário passa a receber alertas diários, sempre que liga sua máquina. Assim, a empresa faz um check up diário de suas máquinas. Essa abertura de comunicações tem alarmado os usuários, que dizem ser uma quebra nos padrões de privacidade e confiança. O assessor de mídia da Microsoft, Jim Desler, insiste que checagem de pirataria não é espionagem.[7]

Se isso não é espionagem, o que é espionagem, então? O WGA não é outra coisa senão um spyware, programas que se instalam no computador a fim de coletar dados do usuário, como senhas e arquivos. Não à toa, o fabricante responde a ações federais nos EUA, acusado de violar leis de software.

O compartilhamento de arquivos entre internautas, sem fins lucrativos, ainda não é crime no Brasil, mas pode vir a se tornar, dados o poderoso lobby e as pressões políticas e econômicas internacionais, principalmente dos EUA e Reino Unido, onde usuários já são julgados por downloads não autorizados.

No Brasil, anualmente, a pirataria causaria prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 160 bilhões[8], e a União dos Fiscais da Receita (Unafisco) calcula que o fim da pirataria representaria a criação de até 2 milhões de empregos no país. Não se sabe a metodologia adotada e que permitiu chegar-se a esses resultados. Afinal, a base de cálculo é o que o comércio ilegal arrecada ou o preço do produto original cuja venda teria sido prejudicada? Ora, o simples fato de um comprador optar por um produto inferior não significa que ele pagaria dez vezes mais pela marca original, caso não tivesse opção. Portanto, o que os piratas lucram não é necessariamente o que a indústria perde. Os respectivos públicos são de classes bem distintas.

Mas se depender de entidades como a Adepi, em breve o desavisado que exercer sua liberdade de escolher um produto acessível poderá ser preso em flagrante, acusado de receptação, simplesmente por usar a imitação de alguma grife famosa ou por vestir a réplica da camisa oficial de seu clube preferido.

Mas em que pesem as falsificações de ambas as partes, é inegável a necessidade de tutela dos direitos autorais. São evidentes, entre outros, tanto o dano causado pela usurpação de um nome em cópias de má qualidade quanto o que sofre o autor cuja obra é fielmente reproduzida, mas sem que lhe seja dado o devido crédito.

A verdadeira pirataria moderna, enfim, precisa mesmo ser combatida. Mas que o seja dentro dos limites éticos e legais. O download gratuito de livros virtuais nada mais é que uma nova versão do sagrado, universal — e lícito — empréstimo de livros e revistas, de forma mais rápida, econômica e segura, multiplicando exponencial e democraticamente o acesso à cultura e a difusão do conhecimento.

É princípio fundamental no direito que o interesse público ou social deva prevalecer sobre o interesse particular. E, de resto, a propriedade, intelectual inclusive, “deve cumprir sua função social” (art. 5°, XXIII, da Constituição da República).


[1] O princípio “nullum crimen nulla poena sine lege” é cláusula pétrea da nossa Constituição (art. 5°, inciso XXXIX; c/c o § 4º, inciso IV, do art. 60) e fundamento do Código Penal Brasileiro (art. 1°).

[2] O lucro indireto também é bastante comum no comércio de computadores. O empresário incrementa suas vendas instalando programas sem a devida licença do fabricante. Essa instalação não tem qualquer ônus para o cliente, mas sem dúvida ajuda a empresa na conclusão dos negócios.

[3] Na verdade, o comércio não é fator determinante. Basta o intuito (o dolo), independentemente de lucro.

[4] Simplificou-se a redação original do artigo porque, além de pouco fluente, apresenta uma ambigüidade no verbo haver: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. O pronome oblíquo pode se referir tanto à pessoa quanto à coisa móvel.

[5] Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária. “Organização não-governamental que visa impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas.”

[6] “O prazo de validade do disco DVD é indeterminado desde que observados os seguintes cuidados: Armazenar em local seco, livre de poeira, não expor ao sol, não riscar, não dobrar, não engordurar, não manter a uma temperatura superior a 55ºC, ou umidade acima de 60gr/m3 e segurar o disco pela lateral e furo central.”

[7] Revista Consultor Jurídico.

[8] Segundo o relatório final da CPI da Pirataria

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2007
Sobre o autor

Manoel Almeida: é designer e gestor de negócios

FONTE/ORIGEM => http://conjur.estadao.com.br/static/text/58709,2

Escritor polonês é acusado de assassinato que descreveu em seu livro

Publicado em Criminalidade, Interessante, Noticias with tags , , , , às Maio 7, 2008 por jecspawn

da Folha de S.Paulo

Numa cidadezinha, um corpo é pescado de um rio, com sinais de uma morte sórdida: mãos ao redor do pescoço, atadas a uma forca. A polícia identifica Dariusz J, dono de uma pequena agência de publicidade, sem dívidas ou inimigos. A descrição detalhada deste crime, no livro “Amok”, levou o escritor Krystian Bala à Justiça, sob acusação de assassinato.

O caso ocorreu na Polônia em 2000 e chegou a ser transmitido no programa de TV “997″, semelhante ao “Linha Direta”, mas permaneceu sem pistas relevantes. Cinco anos depois, o investigador responsável recebeu ligação anônima, sugerindo a leitura de “Amok”.

No livro, pormenores do crime, que só eram de conhecimento da polícia –ou do assassino. Com essa certeza, o inspetor Jacek Wroblewski iniciou sua cruzada contra o autor, relatada ontem pelo jornal londrino “Times”.

As investigações revelaram que a vítima conhecia a ex-mulher de Bala, descrito como um obsessivo que controlava suas amizades mesmo após a separação. Ele estava na Ásia quando, após a exibição do caso na TV, a polícia recebeu emails suspeitos, enviados do continente. Para a defesa, as evidências são circunstanciais.

Agora, cabe ao júri escolher, entre dois roteiros, qual é realidade. Um assassino orgulhoso escreve um relato de seu crime perfeito? Ou um escritor obcecado recolhe dos jornais fragmentos e fantasia o assassinato num romance policial?

Mulheres leiam com atenção. 11 maneiras simples de se evitar um estupro.

Publicado em Criminalidade, Dicas, Interessante, Noticias, Reflexão, Violência with tags , , , , , às Abril 25, 2008 por jecspawn

Um grupo de estupradores na prisão foi entrevistado para saber o que eles procuram em uma vítima potencial. Eis alguns fatos interessantes:

Veja mais

Wiki brasileiro mapeia crimes praticados no País de forma colaborativa

Publicado em Criminalidade, Interessante, Internet, Noticias, Tecnologia, Violência with tags , às Abril 15, 2008 por jecspawn

Projeto Wikicrimes permite a qualquer internauta marcar em um mapa virtual o local onde foi vítima de um crime.

Veja mais

A Arte de Invadir - MITNICK, Kevin D.

Publicado em Criminalidade, Curiosidades, Dicas, Download, Informática, Interessante, Internet, Literatura, Tecnologia with tags , às Abril 10, 2008 por jecspawn

A lição que as histórias deste livro deixa é que os hackers estão descobrindo novas vulnerabilidades todos os dias, mas Mitnick não pretende ensinar vulnerabilidades específicas em produtos específicos, mas mostrar ao leitor novas atitudes e novas posturas em relação à segurança.

A Arte de Invadir é também um entretenimento feito para divertir, espantar e, finalmente, admirar em virtude das explorações continuamente surpreendentes desses hackers que usam a inteligência com más intenções. Algumas histórias são chocantes, servem de advertência, outras o farão rir com a ousadia inspirada do hacker.

Biografia

Mitnick cometeu os primeiros delitos em 1980. Invadiu vários computadores, como o da NSA, do centro de espionagem dos Estados Unidos, de operadora de celulares, de empresas de tecnologia e provedores de Internet. Foi preso em 1995 e libertado em 2000 após pagar uma fiança de U$4000. Ficou três anos em liberdade condicional, sem poder conectar-se à Internet. Hoje trabalha como consultor de segurança na Web.

Sua história começa na adolescência em Los Angeles, durante os anos 70, quando invadiu o computador da sua escola e alterou algumas notas. Pouco tempo depois, passou a interessar-se pela pirataria de sistemas telefônicos. Para isso, chegou a invadir as instalações da Pacific Bell para furtar manuais técnicos. Entretanto, como ele tinha apenas 17 anos, acabou não sendo condenado.

Prisão

A persistência em invadir sistemas o levou à prisão pela primeira vez aos 25 anos de idade, quando ele foi condenado a um ano de prisão por invasão de sistema e furto de software da DEC. Sua então namorada Suzy Thunder disse às autoridades que Mitnick seria capaz de causar uma crise nuclear apenas usando um telefone. Quando ele saiu da prisão, seu telefone passou a ser monitorado, assim como suas atividades. Então, coisas estranhas começaram a ocorrer. O telefone do encarregado pela sua liberdade condicional foi desconectado, sem que a companhia telefônica conseguisse explicar o motivo e registros de crédito de um juiz foram alterados em uma empresa.

Fugitivo

Sem autorização, Kevin viajou a Israel para encontrar amigos hackers, violando sua condicional. Como a polícia suspeitava que ele continuava invadindo sistemas, Mitnick resolveu desaparecer. Para isso, utilizou uma identidade falsa, passando-se por outra pessoa.

Então, como fugitivo da polícia sua atividade hacker continuou cada vez mais intensa. Invasões em sistemas de telefonia celular e furto on-line de softwares foram atribuídos a Mitnick, aumentando o interesse pela sua captura.

Armadilha

Em 1994, Tsutomu Shimomura era um grande especialista em segurança do Centro Nacional de Supercomputacão em San Diego, Califórnia. Durante suas férias, seu computador pessoal - que estava conectado via Internet com aquele centro - fora invadido. Além disso, em 27 de dezembro daquele ano, uma pessoa deixou uma mensagem na caixa postal do telefone de Shimomura.

Tsutomu Shimomura, com sua reputação técnica abalada, preparou uma armadilha para Mitnick. Em primeiro lugar, colocou a mensagem da secretária eletrônica na Internet, tornado-a pública. Ele imaginou que, dessa forma, Kevin entraria novamente em contato.

Algum tempo depois, uma outra mensagem atribuída a Mitnick foi deixada na caixa postal de Tsutomu Shimomura. Ela dizia mais ou menos o seguinte: ” Ah Tsutomu, meu discípulo aprendiz. Você pôs minha voz na Internet. Estou muito desgostoso com isso “.

Com o FBI acionado e com a colaboração da National Security Agency, o computador de Shimomura passou a ser monitorado 24 horas por dia em busca de qualquer indicio de invasão. Da mesma forma, o seu telefone passou a ser rastreado.

Algum tempo depois, uma outra mensagem atribuída a Mitnick foi deixada na caixa postal de Shimomura.

Essa ligação foi rastreada e em 15 de fevereiro de 1995, as autoridades com a colaboração de técnicos da Sprint Cellular concluíram que o suspeito estava operando na Carolina do Norte. Com scanners de freqüência, eles verificaram um sinal suspeito vindo de um edifício de apartamentos em Players Court. Com uma ordem judicial, Kevin foi finalmente preso.

Liberdade longe dos computadores - após cinco anos preso, Kevin Mitnick foi libertado em 2000 com a condição de manter-se longe de computadores, celulares e telefones portáteis pelo período de três anos.

Atualmente, passado o período em que deveria manter-se longe dos computadores, Kevin Mitnick escreve livros e artigos sobre segurança de informações, profere palestras em diversos países e trabalha como consultor em segurança de sistemas.

Mãe é condenada por manter filho saudável em cadeira de rodas

Publicado em Criminalidade, Noticias, Reflexão, Saúde with tags , , , às Abril 8, 2008 por jecspawn

Uma mulher foi condenada a quatro anos de prisão nesta terça-feira, na Grã-Bretanha, por manter o filho em uma cadeira de rodas por cinco anos e meio sem necessidade.

Veja mais

Spammers abusam de redes sociais online

Publicado em Criminalidade, Informática, Internet, Tecnologia with tags , , às Abril 4, 2008 por jecspawn

Sites de relacionamento online como os populares Facebook e MySpace estão virando alvos preferenciais de spammers, segundo notificações recentes das firmas de segurança Fortinet e Websense.

Veja mais

Unicórnio ao volante causou desastre, diz motorista acidentado

Publicado em Acidentes, Carros, Criminalidade, Humor, Incrível, Noticias with tags , , às Abril 3, 2008 por jecspawn
A caminhonete de Phillip Holliday fez barbaridades no trânsito e bateu num poste.
Ele jura às autoridades americanas que quem estava dirigindo era o animal mitológico.

Veja mais

Ladrão rouba bolsa, tenta fugir e é detido por cavalo em Santa Catarina

Publicado em Bichos, Criminalidade, Humor, Incrível, Noticias, Violência with tags , , às Abril 2, 2008 por jecspawn
Rapaz de 19 anos derrubou mulher de 56 anos no chão e arrancou sua bolsa.
Um cavalo cruzou seu caminho e interrompeu a fuga de forma espetacular.

Veja mais

Site brasileiro traz alertas de fraudes de email

Publicado em Criminalidade, Informática, Internet, Noticias with tags , , , às Abril 1, 2008 por jecspawn

O site da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) é uma alternativa inteligente para usuários prevenidos que querem estar atualizados acerca dos perigos que circulam através dos emails, ou phishing, a fraude via correio eletrônico.

Veja mais